Decisão · TJMG

TJMG 5001523-24.2021.8.13.0701

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-07-23publicado em 2025-07-24
PENAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE À PERÍCIA JUDICIAL. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL CONVERGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Edna Mara Bento Botelho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com termo inicial fixado na data do laudo pericial (02.05.2023). A autora pleiteia a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo (30.06.2020), alegando que a incapacidade laboral decorre de acidente ocorrido em 07.02.2020 e já estava presente à época do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, especificamente se deve prevalecer a data da perícia judicial ou se é cabível a retroação à data do requerimento administrativo, em face da comprovação da incapacidade em momento anterior à perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da aposentadoria por invalidez, segundo jurisprudência pacífica do STJ, deve, como regra, ser fixado na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do requerimento administrativo, desde que haja comprovação de que a incapacidade laboral já existia naquele momento. A perícia judicial reconheceu expressamente que a invalidez da autora decorreu de acidente ocorrido em 07.02.2020, sendo este fato corroborado por documentos médicos e pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada aos autos. O indeferimento administrativo do benefício não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial da incapacidade desde o requerimento, quando há robusta prova nos autos de que a limitação laboral já existia naquela data. A sentença deve ser reformada apenas quanto ao termo inicialdo benefício, fixando-se como data de início da aposentadoria por invalidez acidentária o dia 30.06.2020, correspondente ao protocolo do pedido administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária a data do requerimento administrativo (30.06.2020), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando demonstrada, por meio de laudo pericial e documentos médicos, a existência da incapacidade laboral desde antes da perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 43; CPC, art. 85, § 4º, II; Enunciado 111 da Súmula do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.883.040/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 24.11.2021; STJ, REsp 1.795.790/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2019, DJe 22.04.2019.
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