Decisão · TJMG

TJMG 5015833-27.2024.8.13.0702

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EMISSÃO DE DOCUMENTO PARA PERÍODO NÃO UTILIZADO EM APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CTC COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (IPREMU) e pelo seu Superintendente contra sentença que concedeu mandado de segurança à impetrante, MARILENE CÂNDIDA DA SILVA, determinando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 04/08/2009 a 30/10/2023, não utilizado para a concessão de sua aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à obtenção de CTC para o período de contribuição não utilizado para sua aposentadoria por invalidez, à luz da legislação previdenciária que veda a reutilização de tempo já computado em regime próprio de previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à expedição da CTC configura direito líquido e certo do servidor público, independentemente da análise de sua utilização futura para concessão de outros benefícios previdenciários. A pretensão da impetrante não envolve desaverbação de tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento formal de período contributivo não computado para aposentadoria por invalidez. A legislação invocada pelos apelantes, como o art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 195 da Portaria MTP nº 1.467/2022, não obsta a emissão da CTC para o período de contribuição não utilizado na aposentadoria, uma vez que a expedição do documento não implica reutilização do tempo para efeito de benefícios previdenciários. O objetivo do mandado de segurança é garantir o direito da impetrante à expedição da CTC, conforme previsto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, e não discutir eventual direito a benefícios futuros ou a sustentabilidade do regime previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada, mantendo a concessão da segurança para expedição da CTC. Tese de julgamento: A expedição da Certidão de Tempo de Contribuição é direito líquido e certo do servidor público, quando comprovado o período de contribuição não utilizado para concessão de aposentadoria por invalidez. A emissão da CTC não configura desaverbação de tempo de contribuição, sendo inaplicáveis as restrições legais à reutilização de tempo já computado para aposentadoria. A discussão sobre a utilização futura da CTC para fins de benefícios previdenciários não é objeto do mandado de segurança, que visa apenas garantir o reconhecimento formal do tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV; Lei nº 8.213/1991, art. 96, VIII; Portaria MTP nº 1.467/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512, Rel. Min. Ayres Britto; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.433552-7/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 10/04/2025.
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