Decisão · TJMG

TJMG 5177383-72.2017.8.13.0024

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-24publicado em 2022-03-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA INCAPACITANTE - ROL TAXATIVO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conforme orientação jurisprudencial, do col. Supremo Tribunal Federal, aplica-se o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores aposentados por invalidez permanente, e que tenham ingressado no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, os proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Ante a ausência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade de professor o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Os proventos da aposentadoria proporcional de professores públicos, que exerçam função exclusiva de magistério, deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria dessa categoria profissional. Precedentes: RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000.
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