Decisão · TJMG

TJMG 0011586-10.2013.8.13.0303

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2015-12-01publicado em 2016-01-25
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. I. É devido o benefício de aposentadoria por invalidez caso o segurado torne-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II. Demonstrados os requisitos da aposentadoria por invalidez, sua concessão é medida que se impõe. III. Nas hipóteses em que não puder aferir o momento exato em que se consolidaram as lesões que tornaram a parte permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais, o termo inicial do beneficio previdenciário da aposentadoria por invalidez será a data da juntada do laudo técnico judicial.
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