Decisão · TJMG

TJMG 5060527-59.2016.8.13.0024

Rel. Elias Camilo Sobrinho3ª Câmara Cíveljulgado em 2022-01-27publicado em 2022-01-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUE ESTÁ VINCULADO O SERVIDOR. CONVÊNIO MÉDICO DO IPSEMG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. GARANTIA DE INSCRIÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO IPSEMG. INTERESSE DECLARATÓRIO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL TAXATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nos termos da Lei Complementar n.º 64/2002, do Estado de Minas Gerais, o ato de concessão do benefício de aposentadoria incumbe aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de seus órgãos ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado. A distribuição legal de competências tem por objetivo racionalizar a atividade administrativa, uma vez que o órgão ou entidade a que está vinculado o servidor é que detém o respectivo histórico funcional, imprescindível à concessão da aposentadoria. Embora o IPSEMG não esteja legitimado a conceder aposentadoria para servidor que não pertence a seus quadros, deve responder pelas demandas relativas ao plano de saúde por ele gerido. - Sem embargo de o servidor estadual aposentado ser vinculado compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, não há falar-se, em virtude da concessão da aposentadoria, em perda automática do interesse na declaração do direito alegado, de participar do plano de saúde gerido pelo IPSEMG. - Aquele que pleiteia indenização do Estado ou de prestador de serviço público por dano moral causado por agente público ou do prestador, deve comprovar tanto a sua ocorrência como o nexo causal entre a ação e o resultado danoso, sob pena de indeferimento do pleito. A condenação aopagamento de indenização por dano moral não prescinde da prova da violação de direito da personalidade.
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