TJMG 0033092-67.2011.8.13.0188
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.528/97. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria deverá observar a legislação vigente ao tempo do fato que ocasionou a incapacidade laborativa. II - Segundo dispõe o enunciado da Súmula nº 507 do STJ, "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". III - Não restando comprovado que a doença incapacitante ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997, há de ser mantida a sentença que afastou a pretensão de concessão do auxílio-acidente cumulado com os proventos de aposentadoria. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido.