Decisão · TJMG

TJMG 2621206-76.2025.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-18publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, em execução por título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria, à luz do art. 833, IV e X, do CPC/2015, considerando o caráter alimentar da verba e a demonstração de que a constrição compromete a subsistência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos e pensões, como forma de proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativiza a regra, admitindo a penhora de percentual de salário ou aposentadoria, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19.4.2023; AgInt no REsp 1934570/SP).Compete ao executado comprovar que a constrição compromete sua manutenção digna, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.No caso concreto, os extratos bancários e comprovantes de despesas essenciais juntados aos autos demonstram que os proventos de aposentadoria constituem a única fonte de renda da parte executada e são integralmente destinados a gastos básicos e medicamentos. A penhora de 30% sobre tais valores reduziria a renda disponível a montante inferior ao salário mínimo, inviabilizando a subsistência da devedora e de sua família, razão pela qual deve ser afastada a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se dá provimento. Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre salários ou proventos de aposentadoria somente é admissível, de forma excepcional, quando preservado o mínimo existencial necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Comprovado que a constrição inviabiliza a manutenção básica do executado, deve ser afastada a penhora sobre verbas de natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.262119-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARIA TERESA VICENTE - AGRAVADO(A)(S): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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