Decisão · TJMG

TJMG 0087429-04.2015.8.13.0693

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA. PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Controvérsia recursal sobre o direito da autora, servidora pública do Estado de Minas Gerais no cargo de auxiliar de serviços da educação básica, à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em virtude de doença incapacitante que a impede total e permanentemente de continuar no exercício de suas atividades laborativas. Aposentadoria por invalidez de servidor público, com proventos integrais, prevista na Constituição Federal, no artigo 36, §1º, II da Constituição Estadual de Minas Gerais, e na Lei Estadual nº 869/1952, bem como na Lei Complementar nº 64/2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 110/2009. A servidora exercia atividades laborais com condições inadequadas que contribuíram para o agravamento de suas patologias. O laudo pericial médico concluiu que a autora apresentava doenças degenerativas, sendo o trabalho em condições especiais uma concausa para o agravamento das doenças. Reconhecimento da concausa entre o trabalho e as patologias apresentadas pela autora, configurando-se como acidente em serviço, conforme a Lei Complementar nº 64/2002, artigo 8º, §2º, incisos I e II. A autora tem direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme a legislação estadual e federal aplicável, uma vez comprovado o nexo causal com o exercício das funções. Condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas desde a data da aposentadoria, em 23/08/2013, considerando que não ocorreu prescrição quinquenal entre o ato administrativo de aposentação e a propositura da ação. Aplicação da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que as verbas foram devidas e juros de mora conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, conforme o artigo 85, §4º, II, do CPC. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e determinou o pagamento retroativo, com os consectários legais devidos, além da fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. Recurso interposto pelo réu prejudicado. Reexame necessário. Sentença confirmada. Recurso prejudicado.
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