Decisão · TJMG

TJMG 5006734-62.2020.8.13.0382

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-11publicado em 2025-12-12
PENAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. FILHA INVÁLIDA. LEI APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO (SÚMULA 340/STJ). COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento de pensão por morte, determinou o restabelecimento do benefício e do convênio médico, além da condenação ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a invalidez anterior ao óbito garante a condição de dependente; (ii) se casamento/união estável ou aposentadoria por invalidez acarretam perda da qualidade de dependente; (iii) se é possível a cumulação de aposentadoria com pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei aplicável à pensão é a vigente à data do óbito (Súmula 340/STJ). 4. A invalidez total e permanente, comprovada antes do falecimento, assegura a manutenção da condição de dependente. 5. A perda da qualidade de dependente só ocorre nas hipóteses legais, não abrangendo casamento, união estável ou percepção de aposentadoria. 6. A pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez, por se tratarem de benefícios distintos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. 1. A lei vigente à data do óbito rege a concessão de pensão por morte. 2. A invalidez anterior ao óbito garante a qualidade de dependente, independentemente de casamento ou união estável. 3. A aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica, sendo admitida a cumulação com pensão por morte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º; Lei Estadual nº 8.284/1982, arts. 11, I, e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, EDcl no REsp 1.766.807/RJ, 2ª Turma, j. 19.03.2019; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.20.546582-6/001, j. 25.05.2021; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.056071-4/001, j. 09.04.2024; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.18.052494-4/002, j. 04.02.2021.
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