TJMG 5004857-50.2021.8.13.0480
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENICÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE QUADRO CLÍNICO REVERSÍVEL POR CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença. A apelante pleiteia a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laborativa definitiva e a desnecessidade de submeter-se a tratamento cirúrgico, em conformidade com o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) determinar se a incapacidade laborativa da parte autora deve ser considerada definitiva diante da necessidade de realização de tratamento cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por invalidez depende da incapacidade definitiva para o trabalho e da impossibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial indica incapacidade total e temporária, associada a uma sequela de fratura de quadril com artrose pós-traumática e indicação de tratamento cirúrgico. Caso o procedimento não seja realizado, o quadro pode evoluir para incapacidade permanente.
O art. 101 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado o direito de não se submeter a tratamento cirúrgico, sendo o quadro clínico interpretado como incapacidade definitiva na ausência dessa intervenção.
Consideram-se fatores adicionais, como a idade (43 anos), a baixa escolaridade (segunda série do ensino fundamental) e o histórico de atividades braçais, que restringem as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho.
A partir da cessação do auxílio-doença, em 27/04/2021, faz-se presente o direito à aposentadoria por invalidez, considerando a impossibilidade de reversão do quadro incapacitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a configuração de incapacidade definitiva para o trabalho, considerando a impossibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com as condições pessoais e profissionais do segurado; O segurado não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reversão do quadro incapacitante, conforme art. 101 da Lei nº 8.213/91.