TJMG 5125949-34.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo de aposentadoria compulsória de empregado público celetista, reintegração ao cargo, pagamento de verbas salariais retroativas e indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito: Análise da aplicabilidade da aposentadoria compulsória por idade a empregado público regido pelo regime celetista, nos termos do art. 201, § 16, da CF, e da validade do ato administrativo que extinguiu o contrato de trabalho do apelante.
III. Razões de Decidir
4. A aposentadoria compulsória por idade, inicialmente prevista apenas para servidores públicos titulares de cargos efetivos no regime próprio de previdência (art. 40, § 1º, II, da CF), foi ampliada pela EC nº 103/2019 para abarcar empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, conforme o § 16 do art. 201 da CF.
5. No caso, a aposentadoria do autor, empregado público da administração indireta, foi realizada em observância ao dispositivo constitucional vigente e à idade limite estabelecida (75 anos), estando em conformidade com a legislação aplicável.
6. A presunção de legalidade do ato administrativo, intrínseca aos atos da Administração Pública, não foi elidida no caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese
7. Resultado do Recurso: Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Tese de Julgamento: "A aposentadoria compulsória, prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal, é aplicável a empregados públicosceletistas vinculados à administração indireta, sendo legal o ato administrativo que a implementa quando observado o limite etário de 75 anos."
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 40, § 1º, II, e art. 201, § 16, da Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei Complementar nº 152/2015.
Jurisprudência Relevante Citada: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010 (TST); Ag-AIRR-1001157-85.2022.5.02.0471 (TST); TRT 3ª Região - ROT 0010312-97.2023.5.03.0138.