TJMG 0692083-48.2013.8.13.0145
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por servidor militar estadual contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em ação proposta visando à revisão do ato de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de revisão do ato concessório de aposentadoria configura relação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou se está sujeito à prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ato único e de efeitos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e do TJMG estabelece que o ato de concessão de aposentadoria constitui ato administrativo único e de efeitos concretos, cuja revisão demanda reconhecimento de direito novo e, portanto, está sujeita à prescrição quinquenal do fundo de direito, contada a partir da publicação do ato.
A tese de que se trata de obrigação de trato sucessivo não se aplica quando o pedido envolve revisão da própria base jurídica da aposentadoria, pois tal revisão depende de reconhecimento prévio da origem do benefício, sendo, portanto, direito ainda não declarado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Incide a prescrição do fundo de direito para revisão do ato de concessão de aposentadoria, por se tratar de ato administrativo único e de efeitos concretos, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.772.848/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/10/2020, DJe 01/07/2021 (Tema Repetitivo 1.017); STJ, AgInt no REsp 1.996.326/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/09/2024, DJe 11/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.062098-6/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 08/05/2025.