TJMG 0406423-24.2002.8.13.0479
PREVIDENCIÁRIOAÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS - ART. 124, II, DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE.
- Demonstrado nos autos ser o autor portador de incapacidade total e permanente, o benefício a ser concedido é aposentadoria por invalidez e não auxílio-acidente.
- Nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, não é permitida a cumulação de mais de uma aposentadoria, ainda que por causas diversas.