TJMG 0077001-93.2010.8.13.0480
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, II, do CPC. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. REGULARIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E OUTRAS VERBAS. DECOTE DO VALOR EXCEDENTE À REMUNERAÇÃO FIXA DO CARGO EFETIVO. ART.40, §§2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DEFERAL. - É nula a sentença cujo fundamento é dissociado da causa de pedir e dos pedidos apresentados, infringindo o disposto no art. 492 do CPC. - Estando madura a causa, procede-se ao julgamento em segunda instância, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC. - Conforme o disposto no art.40, §§2º e 3º, da Constituição Federal para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, porém, tais proventos, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.