Decisão · TJMG

TJMG 0048406-80.2017.8.13.0596

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-29publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS. PERMANÊNCIA NO CARGO APÓS ALCANÇAR IDADE LIMITE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ. O autor pretende indenização no valor de R$ 119.061,42, referente à aposentadoria compulsória, alegando ter sofrido danos materiais por permanecer indevidamente no cargo público após completar 70 anos de idade. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: determinar se o apelante tem direito à indenização por danos materiais decorrentes de sua permanência no cargo público após completar 70 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência voluntária no serviço após concluído o tempo para aposentar não enseja indenização se isso não causar prejuízo no valor da aposentadoria. A aposentadoria do apelante ocorreu com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme estabelecido pela legislação aplicável, sendo que a permanência no cargo até 2013 resultou em benefício financeiro superior ao que seria obtido caso a aposentadoria ocorresse em 2010. Aplicável ao caso a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0002.14.000220-1/003, que afasta a cumulação de proventos e vencimentos em situações como a presente, e confirma a legalidade da vacância do cargo público com a aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A permanência no cargo público após a idade limite para aposentadoria compulsória não gera automaticamente o direito à indenização por danos materiais, salvo comprovado prejuízo financeiro concreto. O tempo de contribuição adicional pode resultar em benefício financeiro, não caracterizando dano indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, II; CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 10.887/2004; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJMG, IRDR nº 1.0002.14.000220-1/003.
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