TJMG 0012451-36.2016.8.13.0074
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO DEMONSTRADA - NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - IMPOSSIBILIDADE -DOENÇA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DO ART. 8º DA LC Nº 64/02- TEMA Nº 524 DO STF - LAUDO PERICIAL - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ARTIGOS 371 E 479 do CPC.
- A mera insatisfação da parte com resultado da prova técnica produzida, sobre o crivo do contraditório, não enseja a realização de uma nova perícia, nos moldes delimitados pelo art. 480 do Código de Processo Civil.
- A considerar que a ação se encontra em condições de julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, com fulcro no Princípios Constitucionais da Celeridade e da Economia Processual, assentado pelo art. 1013, § 3º, inciso I do CPC.
- A aposentadoria por invalidez permanente poderá ser concedida a qualquer tempo ao servidor, sendo os proventos, em regra, proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionam-se, contudo, as hipóteses em que a invalidez se origine de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, quando os proventos serão integrais (artigo 8º, LC 64/02).
- Ausente a previsão da doença que ensejou a aposentadoria da servidora, no rol taxativo do art. 8º da Lei Complementar nº 64/02, afasta-se o fundamento de aposentadoria integral.
- O c. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.860/MT, submetido ao regramento da repercussão geral, assentou o entendimento de que o rol de doenças, que autorizam a percepção de proventos integrais, é taxativo.
- O Magistrado não está adstrito às conclusões exaradas pelo perito nos autos da demanda, cabendo-lhe sopesar as provas e circunstâncias do caso concreto, indicando as razões da formação do seu convencimento (arts. 371 e 479, ambos do CPC).