TJMG 0055741-82.2015.8.13.0512
PREVIDENCIÁRIOEmenta. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. EXONERAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Buritizeiro (IPSEMB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação dos requisitos legais na data da incapacidade total e definitiva, nos termos do artigo 38, §10, da Lei Municipal 1.134/2007 e na Súmula 359 do STF.
4. A perícia técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório comprova a incapacidade total e definitiva da autora, desde setembro de 2012, data em que a autora ainda ostentava a condição de segurada do IPSEMB.
5. O direito à aposentadoria por invalidez constitui direito adquirido na data da consolidação da incapacidade, de modo que a posterior exoneração voluntária da autora, em 2015, não desconstitui o direito ao benefício previdenciário.
6. Nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, sendo ilíquida a sentença, a definição do valor dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO
7. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. Recurso prejudicado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §4º; Lei Municipal 1.134/2007, artigos 28, II, e 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359.