Decisão · TJMG

TJMG 1091435-30.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-11publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESTADUAL. NOVO VALOR. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedentes pedidos formulados na impugnação, homologou cálculos do crédito principal da exequente e fixou novo valor da multa cominatória, tendo ainda homologado a renúncia da exequente quanto ao recebimento de parcelas futuras de aposentadoria, sem prejuízo dos valores devidos, relativos ao período objeto da execução (2010 a 2012). II. Questão em discussão 2. i) Admissibilidade do recurso diante da alegação de pendência de julgamento de embargos de declaração; ii) Extinção da obrigação acessória consistente na multa cominatória, em razão da suposta renúncia ao crédito principal, relativo à aposentadoria; iii) Existência de nulidade por julgamento extra petita na fixação de novo valor de multa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, fundada na alegada pendência de julgamento de embargos de declaração, não subsiste, pois restou comprovado que tais embargos já haviam sido apreciados antes da interposição do recurso. 4. A renúncia operada pela exequente não abrangeu o crédito principal objeto da execução, referente ao período pretérito, mas apenas ao direito ao recebimento de parcelas futuras de proventos de aposentadoria, razão pela qual subsistem as astreintes impostas no período em que a obrigação principal permaneceu inadimplida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao direito de receber parcelas futuras de proventos de aposentadoria, em sede de cumprimento de sentença, não extingue a obrigação acessória de pagamento de multa cominatória imposta pelo descumprimento da ordem judicial, referente a períodopretérito executado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, 535, 537.
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