TJMG 0959535-35.2005.8.13.0707
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 3o. E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SERVIDOR DA ATIVA - VALOR DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR NA DATA DE SEU FALECIMENTO - APLICAÇÃO DO FATOR DE PROPROCIONALIDADE DOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - PARCELA QUE NÃO SE INTEGRA AOS VENCIMENTOS PARA FIM DE APOSENTADORIA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
- Na vigência da Emenda Constitucional 20/98, quando se deu o óbito do marido da autora, o artigo 40, parágrafo 7o, da Constituição Federal, previa o benefício da pensão por morte igual ao valor dos proventos de aposentadoria a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. Nesse contexto, mostra-se legal a aplicação do fator de proporcionalidade dos proventos no cálculo do valor da pensão da autora, já que seu marido estava em atividade e não havia completado o período de contribuição necessário para a aposentadoria com proventos integrais.
- A gratificação por produtividade tem natureza propter laborem e, por expressa previsão legal (art. 6o, parágrafo único, da lei municipal 2.404/93), não se incorpora aos vencimentos do servidor para efeito de aposentadoria, o que, consequentemente, em razão do disposto nos parágrafos 3o. e 7o, do artigo 40, da Constituição Federal, a afasta do valor da pensão por morte.