TJMG 0612070-71.2010.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA - REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - PRESENÇA - PERÍCIA MÉDICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação, mediante laudo médico, de que o segurado apresenta incapacidade premente e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.
- Ao contrário da aposentadoria por invalidez, o auxílio doença funciona como espécie de indenização resulta da incapacidade, ou redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual do segurado.
- A perspectiva de reabilitação, ou possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho para o exercício de atividade que seja compatível com o suas debilidades é a principal diferença existente entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.
- Se, de acordo com o laudo pericial, o periciado poderá ser readaptado ao mercado de trabalho, considerando que as lesões não geram invalidez, existindo capacidade laborativa para diversas funções, restam preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez.
- Se o segurado já gozava do benefício anteriormente, o termo inicial do restabelecimento será a cessação do benefício.
- Nas condenações impostas a Fazenda Pública de cunho previdenciário, a atualização dos valores atenderá ao que restou assentado no julgamento proferido no Resp 1.495.146-MG, da 1ª Seção do STJ, para período posterior à Lei 11.960/2009 até o efetivo pagamento.