TJMG 5000743-47.2023.8.13.0529
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA - INCAPACIDADE SOCIOPROFISSIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO.
- A incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, quando conjugada com as condições pessoais e sociais do segurado que demonstrem a inviabilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, deve ser equiparada à incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
- A análise do direito à aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial e permanente deve transcender o aspecto puramente médico, abrangendo a realidade socioprofissional do segurado.
- Nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública após 08/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a Taxa Selic, independentemente da natureza da condenação.
- Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública em condenações ilíquidas deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.