Decisão · TJMG

TJMG 2147503-91.2014.8.13.0024

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-05publicado em 2017-10-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA INCAPACITANTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não deve ser acolhida a preliminar de sentença extra petita, levantada pela FHEMIG, se o pleito inicial é acolhido apenas em parte. A concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e não integrais não enseja em julgamento fora do pedido. O principal objetivo da parte autora é a obtenção da aposentadoria por invalidez. Logo, se o MM. Juiz constatou que a aposentadoria não poderia ser conferida de forma integral, mas, sim, proporcional, isso equivale a dar ao requerente menos do que ele pediu. Isso significa que se o autor pede aposentadoria com proventos integrais e lhe é conferida a aposentadoria com proventos proporcionais, seu pedido foi atendido parcialmente. - Nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da CR/88, com a redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. - No caso dos autos, não há a possibilidade de se discutir se o autor tem ou não direito à aposentadoria com proventos integrais, pois, sem o recurso da parte autora, está preclusa a questão. - A legislação de regência não concede a aposentadoria por invalidez apenas àqueles que forem acometidos por doença profissional, mas, também, aos que demonstrarem a incapacitação por doença que inabilite o servidor ao exercício da função pública. A Lei nº 869/52 assegura que o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado quando verificada a sua invalidez para o serviço público. A perícia judicial realizada está clara no sentido de que o autor está totalmente incapacitado ao exercício de sua profissão como auxiliar de enfermagem.
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