TJMG 1487112-06.2006.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: INSS - COBRANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - ART. 249, §2º, CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO
Quando for possível a decisão de mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade, não é necessário o pronunciamento pelo juízo, nos termos do art. 249, § 2º, CPC.
Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se a concessão do benefício previdenciário.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
"Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o trabalhador e sua atividade empregatícia, não se pode deferir benefício previdenciário".(v.v.).