Decisão · TJMG

TJMG 1487112-06.2006.8.13.0024

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2014-12-03publicado em 2014-12-16
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: INSS - COBRANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - ART. 249, §2º, CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO Quando for possível a decisão de mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade, não é necessário o pronunciamento pelo juízo, nos termos do art. 249, § 2º, CPC. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. "Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o trabalhador e sua atividade empregatícia, não se pode deferir benefício previdenciário".(v.v.).
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