Decisão · TJMG

TJMG 6016869-31.2015.8.13.0079

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-05-13publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. PRECENTES DO STJ. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser considerados, para além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213 /91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada. Assim, uma vez constatada nos autos a existência de elementos, os quais conduzem à percepção de que o contexto em que o segurado está inserido revela-se desfavorável à sua reinserção no mercado de trabalho, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor, ainda que o laudo pericial tenha concluído apenas pela sua incapacidade parcial para a atividade laborativa. Ante a impossibilidade de cumulação entre a aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, cabe a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, porém, em substituição ao outro. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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