Decisão · TJMG

TJMG 0187645-02.2014.8.13.0145

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-22publicado em 2019-01-30
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA ESTADUAL - APOSENTADORIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA CASSADA. Embora seja o Estado de Minas Gerais, no fim das contas, o garantidor e provedor do pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, conta ele com instituto previdenciário próprio (IPSEMG), responsável direto pela gestão dos recursos previdenciários dos servidores estaduais, razão pela devem ambos, enquanto litisconsortes necessários, compor o polo passivo da ação em que postulada a revisão da aposentadoria, impondo-se a cassação da sentença em cujo feito não se observou dito litisconsórcio passivo necessário. V.V.: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REVISÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002 - LEGITIMIDADE PASSIVA: ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O IPSEMG: INEXISTÊNCIA - NULIDADE: NÃO CONFIGURADA. 1. O ato de revisão de aposentadoria do servidor estadual cabe aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme a vinculação do cargo efetivo do servidor (art. 38 da LCE 64/2002). 2. Só Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que servidor da administração direta pleiteia revisão do ato de aposentadoria concedida e paga pelo Poder Executivo estadual (art. 39 da LCE 64/2002). 3. Se não há dispositivo legal tampouco relação jurídica que determine ou que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, não há que se falar em legitimidade passiva necessária da autarquia estadual para responder aos termos da ação em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria.
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