TJMG 5001528-53.2017.8.13.0647
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA VINCULANTE N.º 33 - REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 E NO ART. 1º DA LEI FEDERAL N.º 10.887/04 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES - LIMITE - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - DIFERENÇAS DEVIDAS - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. O direito do servidor de obter a consideração de tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria especial (CR, art. 40, § 4º, inc. III) está amparado na Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual são aplicáveis as regras do regime geral da previdência social enquanto pender de colmatação legislativa a regulamentação do direito.
2. Nos termos do art. 57 da Lei Federal n.º 8.21391 e do art. 1º da Lei Federal n.º 10.887/2004, o cálculo dos proventos de aposentadoria do autor deve considerar a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e não seu vencimento básico.
3. A fixação de honorários advocatícios em casos de prolação de sentença ilíquida deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.