Decisão · TJMG

TJMG 0049553-51.2010.8.13.0188

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-05publicado em 2019-02-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA CONCEDIDA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO - PAGAMENTO RETROATIVO - MARCO INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo da controvérsia, REsp n. 1.296.673/MG, consolidou o entendimento no sentido de se fazer imprescindível que os requisitos para à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, estejam preenchidos quando da publicação da Medida Provisória nº 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91. - Restando devidamente comprovado que a lesão incapacitante e a aposentadoria deram-se, antes da alteração advinda pela Lei 9.258/97, torna-se cabível o auxílio-acidente (Súmula 507 do STJ). - O cálculo do valor a ser pago a título de auxílio acidente deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário de benefício, na forma do artigo 86, §1º, da Lei 9.032. - O pagamento do benefício deve retroagir ao momento em que surgiu o direito do autor, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na origem. V.V. Conforme enunciado da Súmula nº 507 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →