TJMG 0186573-22.2017.8.13.0000
PENALEMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NO MUNICÍPIO DE IPATINGA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM ADI QUE TRAMITA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL NO SENTIDO DE SUSPENDER A LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE IPATINGA A CUSTEAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS EX NUNC. IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DAQUELES CONCEDIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PELO ÓRGÃO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA DECRETADA PELO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO APENAS DAS VERBAS VINCENDAS, MAS NÃO DAS VENCIDAS.
- O Órgão Especial, ao conceder a medida cautelar no âmbito da ADI nº 1.0000.16.052544-0/000 - que discute especificamente a (in) constitucionalidade da Lei Municipal que versa sobre complementação de aposentadoria dos servidores do Município de Ipatinga -, atribuiu efeitos ex nunc à suspensão da eficácia do art.10 e parágrafos da LM nº 1.311/94 com redação dada pela Lei nº 3.382/2014, de modo que os efeitos da lei que obriga o Município de Ipatinga a custear a complementação de aposentadoria foram suspensos a partir do julgamento da medida cautelar pelo Órgão Especial, em abril de 2017.
- Em momento posterior à publicação da decisão pelo Órgão Especial, o Relator para o acórdão, Des. Edilson Fernandes, proferiu nova decisão e esclareceu que o acórdão não se aplicaria aos casos em que a complementação de aposentadoria havia sido concedida aos servidores municipais antes do julgamento colegiado da medida cautelar, ou seja, que a suspensão da eficácia da lei municipal no bojo da referida ADI só impediria a concessão de novos benefícios.
- Hipótese na qual as autoras, servidoras aposentadas da rede pública municipal, já percebiam os seus proventos com a complementação de aposentadoria paga pelo Município de Ipatinga, e, assim, os efeitos da medida cautelar não aparenta se aplicar às agravadas em razão de o benefício ser anterior à concessão da referidamedida cautelar.
- A situação de calamidade financeira decretada pelo Município de Ipatinga, contudo, justifica que o ente municipal proceda ao pagamento apenas das parcelas vincendas de complementação de aposentadoria, mas não as vencidas, como destacou o Presidente deste Tribunal de Justiça na decisão proferida nos autos de nº 1.000.17.06462-6/000.