TJMG 0027322-28.2014.8.13.0111
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03. Constando nos autos prova de que o Apelado padece de incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa, necessário se faz conceder a aposentadoria por invalidez. A teor do que determina o art. 43 da Lei 8.231/91, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Segundo o art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03, são isentas do pagamento de custas as autarquias.