Decisão · TJMG

TJMG 0142432-98.2015.8.13.0480

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - MODULAÇÃO DA ADI Nº 4.876/DF: EFEITOS - APOSENTADORIA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL: IMPOSSIBILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE: COMPROVADA - CONDENAÇÃO - COMPENSAÇÃO: POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO LEGAL: JUROS DE MORA: OMISSÃO - INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.876/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcialmente inconstitucional o art. 7º da Lei Complementar estadual mineira nº 100/2007, que tornou servidores titulares de cargo de provimento efetivo sem concurso público. 2. No julgamento da ADI 4.876/DF, o STF modulou os efeitos da decisão definitiva, aplicando-os de forma prospectiva, preservando o direito adquirido daqueles servidores aposentados ou que preenchessem os requisitos para tanto. 3. Faz jus a aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade laborativa, na data de publicação da ata do julgamento da ADI 4.876/DF. 4. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos, cabível a compensação dos valores pagos à título de remuneração com os proventos de aposentadoria devidos em relação a uma mesma competência, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. É de se integrar de ofício a sentença omissa quanto aos consectários legais da condenação.
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