TJMG 5003317-70.2022.8.13.0111
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - ESCALONAMENTO PREVITO NA NORMA DO ART. 47 DA LEI N. 8.213/91 - OBSERVÂNCIA.
1. Compete à Justiça Estadual, originariamente, o julgamento de ações em que se discute o direito ao recebimento/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
2. A norma do art. 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", sendo que o § 4º do referido dispositivo estabelece que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da referida lei.
3. Na hipótese em que o laudo pericial produzido nos autos demonstre a recuperação do segurado para o exercício de atividade laboral habitual e geral, deve ser cessado o benefício de aposentadoria por invalidez, observado o escalonamento previsto na norma do art. 47 da Lei n. 8.213/91.