Decisão · TJMG

TJMG 5002191-03.2023.8.13.0514

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-23publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO FIXADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DEMANDA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção total do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária pela taxa Selic. O ente público alegou incompetência territorial e ausência de comprovação de alienação mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício citra petita pela ausência de análise da preliminar de incompetência do juízo; (ii) estabelecer se o autor faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da repetição do indébito, bem como os critérios de atualização e fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura vício citra petita a omissão da sentença em apreciar a preliminar de incompetência, passível de correção em segunda instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 4. O foro da Comarca de Pitangui é competente, pois a ação foi proposta em local de domicílio do autor, conforme art. 52, parágrafo único, do CPC. 5. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, cuja taxatividade foi afirmada pelo STJ (REsp 1116620/BA, Tema repetitivo). 6. A questão da alienação mental do autor foi decidida como prejudicial incidental em demanda anterior de aposentadoria por invalidez, com contraditório efetivo e por juízo competente, formando coisa julgada material (CPC, art. 503, §1º), impedindo nova rediscussão. 7. O STJ, no Tema 1037, fixou que a isenção não se aplica a rendimentos de trabalhador em atividade. Assim, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data em que se consolidou a aposentadoria por invalidez, com o trânsito em julgado do processo na qual ela foi concedida (08/05/2024). 8. A restituição do indébito deve observar a compensação de valores eventualmente já restituídos administrativamente, conforme orientação analógica da Súmula 394 do STJ. 9. Em matéria tributária, a restituição deve ser atualizada pela taxa Selic desde cada desconto indevido, conforme Súmula 523 e Tema 905 do STJ. 10. Sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. Forma-se coisa julgada sobre questão prejudicial incidental decidida com contraditório, de cujo exame dependeu o julgamento de mérito, nos termos do art. 503, §1º, do CPC. 3. A alienação mental reconhecida em demanda anterior vincula a análise de pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 4. O termo inicial da isenção do imposto de renda de aposentado portador de moléstia grave que adquiriu a enfermidade enquanto em atividade deve coincidir com o trânsito em julgado da demanda em que houve o reconhecimento da aposentadoria. 5. A restituição do indébito tributário deve observar a incidência da taxa Selic desde cada desconto indevido e a compensação de valores já restituídos administrativamente. 6. Em sentença ilíquida
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