Decisão · TJMG

TJMG 5000160-14.2021.8.13.0115

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVADO PELA LC 100/2007. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restabelecimento de licença para tratamento de saúde e conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por servidora estadual efetivada pela LC 100/2007, na qual se concedeu tutela de urgência e, ao final, se acolheu o pedido inicial para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a partir da data do laudo pericial (04/07/2022). Apelação do Estado de Minas Gerais sustenta inexistência de incapacidade e impossibilidade de aposentadoria com proventos integrais. Apelação da autora pleiteia a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) estabelecer o termo inicial da aposentadoria e os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais depende de que a invalidez decorra de moléstia grave, acidente em serviço ou doença profissional, constantes do rol taxativo previsto no art. 8º, §2º, III, da LC Estadual nº 64/2002. 4. A patologia da autora (CID M22.2) não integra o rol de doenças graves que autorizam proventos integrais, nos termos da jurisprudência do STF (RE 656.860, Tema 524). 5. A perícia judicial conclui pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial que reconheceu a incapacidade (04/07/2022), nos termos do art. 15, II, da LC nº 64/2002. 7. A partir da EC nº 113/2021, as parcelas vencidas devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, unificando correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negaram provimento ao primeiro recurso e deram parcial provimento ao segundo recurso. De ofício, reformaram parcialmente a sentença para estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, deverão observar exclusivamente a taxa selic, nos termos do art. 3º da emenda constitucional nº 113/2021. Tese de julgamento:"1.A aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente é devida quando a incapacidade decorrer de doença grave, acidente em serviço ou moléstia profissional, nos termos do art. 8º, §2º, III, da LC Estadual nº 64/2002.2.O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do laudo pericial que atestou a incapacidade.3.As parcelas vencidas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, unificando correção monetária e juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; CE/MG, art. 36, §1º, II; LC/MG nº 64/2002, arts. 8º, 15, II; LC/MG nº 138/2016, art. 1º, §§ 2º e 4º; LC/MG nº 156/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; LE nº 869/1952, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.07.2014; STF, ED na ADI nº 4.876, DJe 18.08.2015; STF, RE nº 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.09.2014; TJMG, ApCív nº 1.0000.21.066086-6/002, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 09.04.2024; TJMG, ApCív nº 1.0000.24.321163-8/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 03.12.2024.
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