TJMG 5011652-24.2018.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - REJEITADA - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVADO - LC N.º 100/2007 - ADI N.º 4876 - SERVIDOR AFASTADO POR LICENÇA SAÚDE - PEDIDO DE APOSENTADORIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2016 - APLICAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS -TEMA Nº 524 DO COL. STF - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos da Lei Complementar Estadual 64/02, o Estado de Minas Gerais, por meio da administração do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, é cogestor, juntamente com o Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, do sistema previdenciário no âmbito do Estado de Minas Gerais, sendo partes legítimas para responder ao pedido formulado por servidor estadual visando à concessão de benefício previdenciário.
2 - O Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4876/DF, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do inciso V do art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 100/07, que dispõe sobre a efetivação de servidores a título precário ao quadro da administração pública estadual, ocasião em que modulou os efeitos da referida declaração, para ressalvar aqueles servidores que já estivessem aposentados e que, até a data de publicação da ata do aludido julgamento, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, devendo ser observado o prazo de modulação que se estendeu até o dia 31.12.2015.
3 - Conforme a LC nº 138/2016, o servidor efetivado que se encontrava em 31.12.2015 em gozo de licença saúde pode ter a licença convertida em aposentadoria por invalidez, caso seja considerado definitivamente inapto para o serviço público em geral.
4 - Tendo a perícia judicial constatado aincapacidade total e permanente do servidor para o exercício do cargo de professor, deve ser a licença a saúde ser convertida em aposentadoria por invalidez.
5 - Segundo o col. Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, faz-se necessário que a invalidez seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e que a doença ou moléstia incapacitante, contagiosa ou incurável, esteja prevista em lei ordinária, com rol taxativo.
6 - Ausente a previsão da doença, que ensejou a aposentadoria da servidora no rol taxativo da lei complementar n.º 62/02, deve ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento da aposentadoria com proventos proporcionais.
7 - Sentença confirmada em remessa necessária. Prejudicado o recurso da parte ré. Recurso do autor não provido.