Decisão · TJMG

TJMG 0269544-26.2016.8.13.0024

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-13publicado em 2020-12-11
PROCESSUAL
EMENTA: < EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO (SEGUNDO RECURSO) DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTEMPESTIVA - PRIMEIRO RECURSO - APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO - VENCIMENTOS INTEGRAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Não tendo o Estado de Minas gerais se insurgido especificamente, através dos meios próprios e cabíveis, contra o não conhecimento dos declaratórios opostos no juízo de origem, mantida restou a decisão que os considerou intempestivos, e, assim, não houve interrupção do prazo para aviamento do apelo. Deve ser reconhecido o excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença quando a pretensão do exequente de cumular o recebimento de proventos com remuneração - porquanto não obteve, na ação de conhecimento pretérita, a tutela antecipada para sua aposentadoria - implicar bis in idem e enriquecimento sem causa. V.v Sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, deve ser observado, no cálculo do valor executado, o teor da decisão transitada em julgado. Reconhecido o direito do servidor à aposentadoria a partir de uma determinada data e tendo ele continuado a laborar até a efetivação da aposentadoria, deve auferir os proventos de aposentadoria integrais neste interstício, sem o desconto dos valores recebidos pelo labor.>
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