TJMG 5097051-79.2021.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - PRELIMINAR AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE - PROVENTOS INTEGRAIS - ROL TAXATIVO - PREVISÃO NO ART. 8º, III, "A", §2º, III, LC 64/02 - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE.
- Havendo nulidade na sentença, por vício de julgamento citra petita, pode o Tribunal suprir o vício, desde que o processo esteja em condições imediatas de julgamento, com base no art. 1013, §3º, III, do NCPC.
- Se a autoridade indigitada coatora detém competência para o cumprimento da ordem mandamental acaso concedida, mister o reconhecimento de sua legitimidade passiva "ad causam".
- Nos ditames do art. 40, caput e §1º, I, da CF, com redação dada pela EC n. 41/03, os aposentados por invalidez decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, assim definida em lei, terão direito a proventos integrais, ao passo que os demais servidores, quando de sua aposentadoria, terão suas aposentadorias calculadas de acordo com a proporcionalidade de suas contribuições.
- Estando a doença incapacitante do servidor arrolada na legislação estadual como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, há que se reconhecer o direito à revisão do ato de aposentadoria.
- A paridade restabelecida pela EC n. 70/12 somente se aplica ao servidor que ingressou no serviço público até a EC n. 41/03.