TJMG 3855050-16.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo c/c cobrança, que deferiu a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de débito de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é intempestivo; (ii) estabelecer se é possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, à luz do art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal contado da ciência da decisão dos embargos de declaração.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo, admitindo mitigação em situações excepcionais.
O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de verba remuneratória, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
O Tribunal local, em IRDR, fixou tese no sentido da possibilidade de penhora de verba salarial para dívida não alimentar, limitada a 30% e condicionada à preservação da subsistência.
A inexistência de prova concreta de comprometimento da subsistência afasta a alegação de impenhorabilidade absoluta.
O valor da aposentadoria percebida pelo executado, superior a R$ 10.000,00, comporta a constrição de 20% sem prejuízo à dignidade familiar.
A penhora no percentual fixado atende ao princípio da efetividade da execução sem violar a menor onerosidade do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa e pode ser mitigada em caráter excepcional.
2. É admissível a penhora de percentual de verba remuneratória para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. A ausência de prova do comprometimento da subsistência autoriza a constrição parcial dos rendimentos.
4. A fixação de percentual moderado, inferior a 30%, atende ao equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor.