TJMG 0339387-04.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. O recorrente sustenta a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar ou, subsidiariamente, a redução do percentual constrito, ao argumento de comprometimento de sua subsistência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar; (ii) saber se, no caso concreto, a constrição fixada compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
III. Razões de decidir
3. A regra geral prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, em razão de sua função de assegurar a dignidade do devedor.
4. Todavia, a norma admite flexibilização, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do executado e de sua família, sendo possível a constrição de percentual razoável dos rendimentos.
5. No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar que a penhora de 30% dos proventos inviabiliza o sustento do agravante. A alegação de comprometimento financeiro não foi acompanhada de prova idônea das despesas essenciais e da impossibilidade de suportá-las com o valor remanescente.
6. A documentação juntada não comprova situação de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente para afastar a medida executiva. Ademais, a existência de obrigações tributárias vinculadas a bens imóveis indica a titularidade de patrimônio, afastando a alegação de incapacidade financeira absoluta.
7. Observa-se, ainda, que a jurisprudência admite a penhora de até 30% dos rendimentos, desde que não demonstrado prejuízo à subsistência, o que não restou evidenciado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A ausência de comprovação concreta do comprometimento da subsistência afasta a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC."