Decisão · TJMG

TJMG 1104749-09.2026.8.13.0000

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IRDR TEMA 79. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de 70% dos proventos de aposentadoria do executado, mantendo a constrição sobre os 30% restantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora parcial de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, quando o valor percebido pelo devedor é reduzido, de modo a comprometer sua subsistência digna. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, sendo, como regra, impenhoráveis, em proteção à dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do STJ e o entendimento firmado no IRDR Tema 79 admitem a relativização dessa impenhorabilidade, desde que preservado percentual que assegure a subsistência do devedor e de sua família, limitada a constrição a até 30% da renda líquida. 5. No caso concreto, a renda mensal do agravante, inferior ao salário-mínimo, revela situação de vulnerabilidade que impede qualquer mitigação da regra legal, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. 6. A constrição de qualquer percentual sobre verba de reduzida expressão econômica afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, inviabilizando a subsistência digna. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A penhora de proventos de aposentadoria, embora excepcionalmente admitida, exige a preservação do mínimo existencial do devedor. 2. É vedada a constrição de verba alimentar quando a renda percebidaé de baixa monta, incapaz de suportar qualquer redução sem prejuízo da subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.06.2023; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79).
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