Decisão · TJMG

TJMG 0033992-64.2015.8.13.0429

Rel. Rinaldo Kennedy Silva2ª Câmara Cíveljulgado em 2020-02-04publicado em 2020-02-14
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS - VACÂNCIA DO CARGO - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA NO CARGO NÃO CONFIGURADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se o servidor foi aposentado pelo regime especial, é lícito que acumule esse regime com o geral da previdência, desde que se trate de emprego do setor privado. No caso do apelante, sua aposentadoria (a pedido, pelo INSS) se deu no próprio cargo que exerceu perante a Prefeitura, o que acarreta a vacância e o consequente desligamento de suas funções. 2- O caso dos autos não se trata de aposentadoria pelo INSS em razão da atividade privada, situação que permitiria que o requerente permanecesse no cargo público, com a contagem do tempo para fins de nova aposentadoria junto à Municipalidade. 3- Tendo o requerente postulado a aposentadoria junto ao INSS no cargo de Técnico em Contabilidade que exercia perante o Município de Monte Azul, a sua vacância é consectário legal. 4- A questão restou sedimentada com a superveniência do IRDR n.º 1.0002.14.000220-1/003, que ratificou esse mesmo entendimento, segundo o qual é imperativo o afastamento do servidor do cargo público que ocupava, uma vez aposentado pelo RGPS. 5- A declaração de vacância do cargo em decorrência de aposentadoria, fundamento utilizado no ato impugnado (Portaria Municipal nº 108/2015), consiste em obrigação decorrente da lei, tratando-se de ato vinculado, no qual não se busca sancionar ou retirar algum direito do servidor, mas apenas dar cumprimento à disposição legal, decorrente da aposentadoria voluntária, requerida pelo próprio servidor, razão pela qual não há que se falar na necessidade de prévio processo administrativo. 6- Recurso não provido, mantida a sentença que denegou a ordem.
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