Decisão · TJMG

TJMG 5044022-49.2023.8.13.0702

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-05
PROCESSUAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. BLOQUEIO INDEVIDO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que condicionou o processamento do pedido de aposentadoria voluntária ao término de processo administrativo disciplinar, cuja duração extrapolou o limite legal, ensejando a concessão da segurança para garantir o regular andamento do requerimento, independentemente da conclusão do procedimento correcional. II. Questão em discussão 2. a) Legalidade da postergação do pedido de aposentadoria voluntária de servidor público em virtude de processo administrativo disciplinar pendente. b) Possibilidade de bloqueio do pedido quando verificado excesso de prazo superior ao previsto em legislação local. c) Afetação dos princípios da razoável duração do processo, eficiência administrativa e segurança jurídica diante do bloqueio do requerimento. d) Existência de prejuízo à Administração Pública pela continuidade do trâmite do pedido de aposentação em tal cenário. III. Razões de decidir 3. O art. 203 da Lei Complementar Municipal n. 40/1992 fixa prazo máximo de 120 dias para conclusão do processo administrativo disciplinar, sendo vedado à Administração sobrestar indefinidamente pedido de natureza estatutária fundamentada em procedimento correcional sem justificativa idônea quanto à extrapolação do marco temporal legal. 4. O bloqueio do pedido de aposentadoria, após ultrapassado o prazo legal do PAD, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), eficiência e segurança jurídica (art. 37, caput, da CF/88), além de comprometer o direito fundamental à aposentadoria (art. 40, CF/88). 5. Não há prejuízo à Administração com a continuidade do processo de aposentação, uma vez que permanece possível a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, nos termos da legislação municipal vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. O bloqueio do pedido de aposentadoria voluntária de servidor, fundado em processo administrativo disciplinar, cuja duração exceda o prazo legal sem motivação legítima, caracteriza ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência e segurança jurídica, devendo ser assegurado o processamento regular do requerimento; 2. A continuidade do trâmite do pedido de aposentação não acarreta prejuízo à Administração, pois permanece possível a cassação da aposentadoria, caso aplicável." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 40, da Constituição Federal; art. 1º e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09; art. 203 e art. 223, da Lei Complementar Municipal n. 40/1992. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.144920-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022.
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