Decisão · TJMG

TJMG 5001174-63.2021.8.13.0105

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-11-07
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 284/2021. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 142/2013. SEGURANÇA PARCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME - Reexame necessário em mandado de segurança de servidor municipal que busca aposentadoria especial por deficiência, indeferida por falta de lei local. Sentença determinou reapreciação do pedido administrativo à luz da LC Municipal nº 284/2021 de Governador Valadares, subsidiariamente, da LC Federal nº 142/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) ausência de interesse de agir diante da ausência de recurso administrativo; (ii) perda do objeto pela edição da LC nº 284/2021; (iii) possibilidade de concessão judicial imediata da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR - O interesse processual está configurado, pois, conforme decidido pelo STF no Tema 350 (RE 631240/MG), exige-se apenas prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento das instâncias administrativas. - A edição da Lei Complementar Municipal nº 284/2021 não acarreta a perda do objeto, pois o direito material pleiteado - concessão de aposentadoria especial em razão de deficiência - ainda não foi satisfeito. - O art. 40, §4º-A, da CF/1988 prevê aposentadoria diferenciada para servidores com deficiência, mas depende de regulamentação por lei complementar; na ausência, aplica-se, por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, a LC nº 142/2013. - A Lei Complementar Municipal nº 284/2021 regulamenta a matéria em Governador Valadares, remetendo expressamente aos critérios da LC nº 142/2013, o que confirma a aplicabilidade desta norma ao caso. - Não havendo análise dos requisitos fáticos da aposentadoria, o Poder Judiciário não pode substituir a Administraçãona apreciação de mérito administrativo, limitando-se a assegurar a reapreciação do pedido à luz da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE - Sentença confirmada em reexame necessário. TESE DE JULGAMENTO: - O prévio requerimento administrativo basta para configurar o interesse de agir em mandado de segurança previdenciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. - A superveniência de lei municipal regulamentadora da aposentadoria especial de servidor com deficiência não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, salvo se o benefício tiver sido concedido na via administrativa. - Compete à Administração reapreciar o pedido de aposentadoria especial de servidor com deficiência à luz da legislação municipal específica e, subsidiariamente, da Lei Complementar Federal nº 142/2013, vedada a substituição judicial na análise do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 40, §4º-A. EC nº 103/2019. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º e 25. LC Federal nº 142/2013. LC Municipal nº 284/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 10.11.2014. STF, Súmula Vinculante nº 33.
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