Decisão · TJMG

TJMG 5005623-38.2023.8.13.0479

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-10-10publicado em 2024-10-14
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL - CONSTATAÇÃO - REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS - PRESENÇA. - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). - As provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais. A conclusão da perícia oficial prevalece, se as outras provas são incapazes de desmerecê-la. - A aposentadoria por invalidez será, em regra, devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 43).
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