TJMG 0096199-59.2015.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - IPSERV UBERABA - PRELIMINAR - SENTENÇA 'ULTRA PETITA' - ACOLHIDA - SERVIDORA PÚBLICA - ART. 40, §4°, DA CR/88 - SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF - ART. 57 DA LEI N. 8.213/91 - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1- A decisão judicial que excede os limites do pedido inicial incorre em vício de julgamento 'ultra petita', devendo ser decotada a parte da sentença que extrapolou os limites objetivos da lide, cabendo a instância 'ad quem' adequar o provimento judicial aos contornos e limites da lide estabelecida. 2- A Súmula Vinculante n. 33 tem aplicação aos casos de servidores públicos com vistas, unicamente, à obtenção de aposentadoria especial, afastada a possibilidade da sua incidência para fins de contagem de tempo especial e conversão em tempo comum com o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3- A contagem de tempo de serviço prestado em condições insalubres se destinaria apenas à concessão de aposentadoria especial e desde que preenchidos os demais requisitos legais. 4- Constatado que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, se impõe a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.