TJMG 3528710-71.2004.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA CASSADA. Embora seja o Estado de Minas Gerais, no fim das contas, o garantidor e provedor do pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, conta ele com instituto previdenciário próprio (IPSEMG), responsável direto pela gestão dos recursos previdenciários dos servidores estaduais, razão pela devem ambos, enquanto litisconsortes necessários, compor o polo passivo da ação em que postulada revisão de sua aposentadoria, impondo-se a cassação da sentença em cujo feito não se observou dito litisconsórcio passivo necessário.
V.V.:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - APOSENTADORIA: REVISÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: INEXISTÊNCIA. 1. O ato de concessão de aposentadoria do servidor estadual cabe aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme a vinculação do cargo efetivo do servidor. 2. A Lei Complementar 64/2002 vigente à época da aposentadoria obriga o Estado de Minas Gerais a assegurar o benefício ao segurado provido no serviço público até 31.12.2001 e àquele que, provido depois de 31.12.2001, aposente-se até 31.12.2012. 3. Ao IPSEMG competia assegurar pensão por morte ao dependente e o benefício de aposentadoria ao segurado cujo provimento ocorreu depois de 31.12.2001, concedido depois de 31.12.2012. 3. Só o Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que servidor da administração direta pleiteia revisão do ato de aposentadoria concedido antes de 31.12.2012 e pagamento de diferenças pretéritas.