TJMG 5000730-32.2023.8.13.0696
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, nos autos de ação de conversão de auxílio-acidente previdenciário (B36) em aposentadoria por incapacidade permanente, julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e, subsidiariamente, Benefício de Prestação Continuada-BPC. O autor sustenta ser portador de cegueira monocular definitiva decorrente de acidente de trabalho sofrido durante atividade de roçagem, alegando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, diante da natureza braçal da profissão, baixa escolaridade e impossibilidade concreta de reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente decorrente de cegueira monocular autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas do segurado; (ii) estabelecer se é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada-BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, bem como impossibilidade de reabilitação profissional para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de visão monocular, atestando aptidão do segurado para atividades independentes de visão acurada ou periférica e afastando a incapacidade total.
5. A consideração das condições pessoais, culturais e socioeconômicas do segurado para afastar conclusão pericial de incapacidade parcial exige demonstração concreta de inviabilidade de reinserção laboral, o que não foi comprovado nos autos.
6. A cegueira monocular, embora configure limitação funcional relevante, não implica, por si só, incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, especialmente quando constatada capacidade residual para outras funções compatíveis.
7. A concessão administrativa de auxílio-acidente evidencia o reconhecimento da incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho, sendo esse o benefício previdenciário adequado à situação fática comprovada.
8. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 possui natureza acessória e pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a demonstração de necessidade definitiva de assistência de terceiros, requisitos ausentes no caso concreto.
9. O Benefício de Prestação Continuada-BPC exige demonstração de hipossuficiência econômica, podendo a miserabilidade ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de renda per capita, desde que produzidas provas concretas da vulnerabilidade social.
10. A ausência de prova documental ou social apta a demonstrar miserabilidade do núcleo familiar impede a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e definitiva, bem como impossibilidade concreta de reabilitação profissional.
2. A cegueira monocular não configura, por si só, incapacidade total para o trabalh