Decisão · TJMG

TJMG 0064633-36.2002.8.13.0188

Rel. Narciso Alvarenga Monteiro De Castro21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para conceder auxílio-acidente a segurados acometidos por silicose decorrente de exposição ocupacional à poeira de sílica em atividade minerária. O INSS requereu a suspensão do feito para habilitação de herdeiros, alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e sustentou a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Os autores pleitearam a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste motivo para suspensão do processo em razão do falecimento de um dos autores; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir dos demandantes; e (iii) determinar se é admissível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria nos casos de silicose adquirida antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, bem como definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo porque os herdeiros do autor falecido foram regularmente habilitados, com apresentação da documentação necessária e sem impugnação da autarquia previdenciária. Reconhece-se o interesse de agir dos autores porque a ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema 350 da repercussão geral e o INSS apresentou contestação de mérito, circunstância que caracteriza pretensão resistida nos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria é admissível quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores à vigência da Lei nº 9.528/1997. Considera-se que a silicose constitui doença profissional de evolução lenta, progressiva e irreversível, permitindo concluir que a lesão incapacitante já se encontrava instaurada durante o período de exposição ocupacional ao agente nocivo, ainda que sua constatação clínica ou pericial tenha ocorrido posteriormente. Reconhece-se que os autores se aposentaram antes de 11/11/1997 e que toda a exposição à sílica ocorreu anteriormente à vedação legal, inexistindo prova de contato posterior com o agente etiológico. Valoriza-se a prova técnica que confirmou o nexo causal entre a atividade exercida na mineração e a enfermidade desenvolvida pelos autores, evidenciando a redução permanente da capacidade laborativa. Afasta-se a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial porque a prova pericial possui natureza declaratória e apenas reconhece situação fática preexistente. Fixa-se o termo inicial do auxílio-acidente na data da citação do INSS, momento em que a autarquia tomou ciência inequívoca da pretensão e passou a resistir ao direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso do INSS desprovido. Recurso dos autores provido. Teses de julgamento: 1. A habilitação regular dos sucessores do segurado falecido afasta a necessidade de suspensão do processo para substituição processual. Nas ações previdenciárias ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, ainda que inexistente requerimento administrativo prévio. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é admissível quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores à vigência da Lei nº 9.528/1997. Na silicose, doença profissional de evolução lenta e progressiva, a lesão incapacitante pode ser reconhecida como instaurada durante o período de exposição ocupacional ao a
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