Decisão · TJMG

TJMG 5002467-26.2024.8.13.0570

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-10publicado em 2026-04-15
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária inicialmente proposta para concessão de auxílio-acidente, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, desde 01/07/2023, dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. A autarquia suscita preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita e, no mérito, sustenta a ausência de incapacidade total e definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegada insuficiência do laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente configura julgamento extra petita; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à incapacidade total e insuscetível de reabilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de quesitos e esclarecimentos, e inexiste demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC e do art. 5º, LV, da CR/1988. 4. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a parte autora promove regular emenda à petição inicial, antes da sentença, para formular pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente, com observância do contraditório, em consonância com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. Em matéria previdenciária, admite-se flexibilização na análise do pedido para concessão do benefício mais adequado à situação fática comprovada, conforme entendimento do STJ (AREsp 1.578.201/SP) e precedentes do TJMG. 6. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 7. A prova pericial judicial conclui que o segurado apresenta sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com atrofia importante da mão esquerda, déficit motor e sensitivo do nervo mediano e prejuízo global da sensibilidade, caracterizando incapacidade permanente para a atividade habitual e ausência de potencial de reabilitação. 8. A manutenção ou retomada de atividade laboral após o acidente não afasta, por si só, a incapacidade reconhecida tecnicamente, pois pode decorrer de necessidade econômica e não substitui a avaliação médico-pericial produzida em juízo. 9. A fixação da Data de Início do Benefício no dia subsequente à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária preserva a continuidade da proteção previdenciária diante da consolidação da incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida com observância do contraditório e não se demonstra prejuízo concreto. 2. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando há pedido alternativo regularmente formulado antes da sentença e compatível com a causa de pedir. 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação, aferida predominantemente por prova pericial judicial. 4. O exercício de atividade laboral após o evento incapacitante não afasta, por si só, a incapacidade permanente reconhecida por perícia judicial. Dispositivos releva
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