TJMG 0381461-27.2014.8.13.0701
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE N.º 100/2007. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE DENTRO DO PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO NA ADI N.º 4.876. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM INÍCIO ANTERIOR A 31/12/2015. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ex-servidor estadual contra a sentença na qual julgou-se improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O autor foi servidor efetivado com base na LCE n.º 100/2007, afastado por motivo de saúde entre fevereiro e dezembro de 2015. Sustenta que a incapacidade laboral é anterior ao marco final da modulação dos efeitos da ADI n.º 4.876, requerendo, com base nesse argumento, a concessão do benefício previdenciário no regime próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor efetivado pela LCE n.º 100/2007 e licenciado por motivo de saúde até 31/12/2015 faz jus à aposentadoria por invalidez nos termos da modulação fixada na ADI n.º 4.876; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício previdenciário à luz da legislação estadual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modulação de efeitos fixada na ADI n.º 4.876, com prorrogação até 31/12/2015 por meio de embargos de declaração, resguardou o direito à aposentadoria dos servidores efetivados pela LCE n.º 100/2007 que se encontravam em licença médica até a data-limite.
4. A LCE n.º 138/2016 garantiu o restabelecimento da licença para tratamento de saúde e previu a possibilidade de aposentadoria por invalidez aos servidores afastados em 31/12/2015, nos termos de laudo médico oficial.
5. Laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, com início documentado anterior a 2014 e agravamento progressivo até a consolidação em 2016, evidenciando nexo entre o afastamento ocorrido em 2015 e o quadro de invalidez.
6. O vínculo funcional precário não obsta o direito à proteção previdenciária, nos termos da interpretação sistemática da ADI n.º 4.876 e da LCE n.º 138/2016, que visaram evitar prejuízos irreparáveis aos servidores afastados por motivo de saúde.
7. A jurisprudência do TJMG orienta que o termo inicial do benefício por invalidez deve coincidir com a data do laudo pericial conclusivo, conforme art. 15, II, da LCE n.º 64/2002.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O servidor efetivado pela LCE n.º 100/2007 que se encontrava afastado por motivo de saúde até 31/12/2015 e teve sua incapacidade permanente verificada logo em seguida faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos da modulação dos efeitos da ADI n.º 4.876 e da LCE n.º 138/2016.
2. A comprovação de que a incapacidade laboral teve início antes da data-limite da modulação assegura o direito à proteção previdenciária, mesmo que a consolidação do quadro ocorra posteriormente.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial judicial que reconhece a incapacidade permanente, nos termos do art. 15, II, da LCE n.º 64/2002.