Decisão · TJMG

TJMG 4495559-37.2025.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS EM APENAS UM DOS VÍNCULOS. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGUNDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, §14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS FUNCIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, deferiu parcialmente medida liminar para determinar o restabelecimento do vínculo funcional da autora no segundo cargo de professora, admitida em 1998, com reintegração às funções e retomada do pagamento da remuneração. O Município sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, defende a legalidade do desligamento da servidora de ambos os vínculos após aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, ao argumento de que o benefício teria considerado o tempo de contribuição relativo aos dois cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, em alegada violação aos arts. 11 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a aposentadoria concedida pelo RGPS, com utilização de tempo de contribuição relativo a dois vínculos acumuláveis de magistério, autoriza a extinção automática de ambos os cargos públicos ocupados pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da decisão deve ser rejeitada, pois o magistrado examinou a controvérsia e apresentou as razões de fato e de direito que justificaram a concessão da tutela de urgência, com referência ao art. 37, §14, da Constituição Federal, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a precedentes administrativos, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. A alegação de que a decisão teria se baseado em premissa fática equivocada não caracteriza ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte recorrente com a interpretação conferida aos fatos, questão própria do mérito recursal. 5. A acumulação de dois cargos de professor é constitucionalmente permitida, nos termos do art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, o que implica autonomia jurídica entre os vínculos funcionais para fins administrativos e previdenciários. 6. Os elementos constantes dos autos indicam que a servidora requereu aposentadoria apenas em relação ao cargo iniciado em 1992, inexistindo prova de que o segundo vínculo, iniciado em 1998, tenha constituído fundamento autônomo da aposentadoria. 7. A utilização de contribuições provenientes de vínculos concomitantes para fins de cálculo do salário de benefício no RGPS não implica que todos os vínculos se tornem automaticamente geradores da aposentadoria, conforme disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991. 8. O art. 37, §14, da Constituição Federal determina o rompimento apenas do vínculo que gerou o tempo de contribuição utilizado para a concessão do benefício, não autorizando a extinção automática de outros vínculos públicos regularmente acumuláveis. 9. A aplicação extensiva da norma constitucional para extinguir vínculo funcional não utilizado para a aposentadoria viola o princípio da legalidade administrativa e extrapola as hipóteses constitucionais de vacância do cargo público. 10. Demonstradas a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da remuneração, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é nula por ausência de fundamentação a decisão
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